TJMS - 0801523-95.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:13
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 18:13
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
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05/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0801523-95.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Robson Benites - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Vistos etc., A parte autora compareceu aos autos, requerendo o levantamento das verbas, com a reserva dos honorários contratuais.
Para tanto, juntou o documento de p. 358.
Pois bem.
O Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, assim estabelece: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levanta-mento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Inobstante, observo que dispõe o art. 409 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça o seguinte: "Art. 409. [...] § 1º.
Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º.
Antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. § 3º.
O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante." No caso em testilha trata-se de autor indígena, notoriamente vulnerável, em evidente ação de massa, para a qual claramente aplicável o disposto no referido dispositivo.
Assim, tão logo transitada em julgado a presente decisão, expeça-se diretamente em favor da parte autora guia de transferência ou levantamento do valor depositado a título de principal, com eventuais rendimentos.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) constituídos os valores recolhidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, também com eventuais rendimentos.
Outrossim, limito os honorários contratuais ao valor equivalente há 30% (trinta por cento) do proveito econômico aferido pela parte autora, e não 40% (quarenta por cento), como pretendido.
Isto porque é sabido e ressabido que os contratos apresentados possuem cláusula quota littis, podendo as partes acordarem o pagamento dos honorários da forma que mais lhe aprouverem.
No entanto, deverá obedecer ao que dispõe o art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe: "Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula 'quota litis', os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito." Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
De fato, logo em seu preâmbulo, o Código de Étida e Disciplina da OAB menciona que o advogado deve "exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho".
Em seu art. 1º, reza que "o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional" e em seu art. 36 diz que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação", atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibi-lidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Ora, o próprio causídico tornou-se pródigo (nesta e em outras milhares de ações) em ressaltar a hipossuficiência de seus clientes.
Suas ações são de uma simplicidade quase constrangedora, ajuizadas em massa, produzidas em verdadeiras linhas de produção, instruídas com o mí-nimo do mínimo.
Referidas demandas são solucionadas, em geral, em pra-zos exíguos (justamente em razão de sua pouca complexidade).
Não há na-da que justifique a cobrança de honorários contratuais em valor superior a percentual superior a 30% (trinta por cento), conforme, inclusive, tem enten-dido quase em uníssono o E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉ-BITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PRETEN-SÃO DE DESTAQUE E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR BRUTO OBTIDO NA DEMANDA – DEVIDA – § 2º DO ART. 409 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVI-DO.
O Provi-mento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento nº 240/2020), disciplina a expedição de guia de levantamento de valores em nome do credor ou do autor da ação em demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioenomica, tais como aposen-tados com baixa renda, indígenas, mutuários de pequenos empréstimos, etc, como é o caso dos autos.
No § 2º do refe-rido dispositivo legal, em-bora se admita o destacamento dos honorários contratuais em relação aos valores a serem recebi-dos pela parte, determinou a observância "dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil pro-cessual".
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais para 30% do valor obtido na demanda." (TJ-MS - AI: 14152865720228120000 Sete Quedas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DE-MANDA PREDATÓRIA QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDI-ÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE EX VI DO CAPUT DO ARTIGO 409, DO CÓDIGO DE NOR-MAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
VULNERA-BILIDADE DA AUTORA/APELANTE CONSTATADA.
LEVAN-TAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO PA-TRONO.
INTELIGÊNCIA DO § 2.º, DO ART. 409, DO CNCGJ/MS.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATU-AIS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCI-ALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratando-se de demanda predatória, em que foi questionada a legalidade de empréstimo consignado, o juiz pode, com su-porte em seu poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará unicamente em favor da autora, descontando-se o percentual dos honorários de sucumbência e contratuais devi-dos ao advogado, nos termos do que preceitua o artigo 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.
Não havendo observância pelo magistrado a quo do que determina o § 2.º, do art. 409, do CNCGJ/MS, deve ser deferido o levantamento da quantia devida pela requerente ao seu patro-no, a título de honorários contratuais. 3.
Os honorários contra-tuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, quando constatado que foram pactuados com grave ofensa ao princípio da razoa-bilidade, levando-se em conta a vulnerabilidade social da autora/contratante. 4.
Recurso parcialmente provido." (TJ-MS - AC: 08364595720208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA PREDATÓRIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR TOTAL DEPOSITADO – ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CON-TRATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVI-DO.
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais a 30% do valor total depositado." (TJ-MS - AI: 14163787020228120000 Eldorado, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Destarte, expeçam-se as guias de transferências bancárias, com eventuais rendimentos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão, tão logo transitada em julgado.
Após, efetuado o levantamento pretendido, arquivem-se.
Intime(m)-se. -
01/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
02/02/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0801523-95.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Robson Benites - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença -
18/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:12
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0801523-95.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Robson Benites - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 317/319.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
29/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:53
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 11:31
Evolução da Classe Processual
-
02/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:40
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em data
-
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 02:34
Decorrido prazo de parte
-
04/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:12
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:14
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:03
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
24/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2023 05:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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