TJMS - 0942633-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:02
INCONSISTENTE
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08/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942633-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Emerson Ferreira Nobre EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942633-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Emerson Ferreira Nobre Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942633-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Emerson Ferreira Nobre EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO A MANIFESTAR-SE QUANTO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, SOB PENA DE SER INTERPRETADO COMO INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO - INÉRCIA QUE SE TRADUZ EM AUSÊNCIA DE INTERESSE NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A inércia do Município em informar se houve o pagamento, parcelamento ou mesmo cancelamento do débito informando especificamente qual é o crédito objeto da execução, mesmo quando advertido de que seu silêncio seria entendido como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942633-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Emerson Ferreira Nobre Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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