TJMS - 0803729-64.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:02
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803729-64.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Silvia Mercado Vargas Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral consubstanciado na falha na prestação de serviço público essencial configura-se in re ipsa e, portanto, prescinde de prova.
II - Diante disso, e considerando-se que a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou incontroversa nos autos, conforme o art. 341 do Código de Processo Civil, a concessionária tem o dever de indenizar o dano moral causado à Apelada.
III - Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização por dano moral no valor de R$6.000,00.
IV - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803729-64.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Silvia Mercado Vargas Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:50
INCONSISTENTE
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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