TJMS - 0813682-03.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:37
Prazo em Curso
-
09/09/2025 08:36
Transitado em Julgado em data
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Requisite-se o pagamento, conforme determinado na decisão de p. 98. -
15/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 14:52
Prazo em Curso
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:49
Emissão da Relação
-
07/08/2025 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:12
Prazo em Curso
-
05/06/2025 08:18
Prazo em Curso
-
03/06/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0813682-03.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eder Pereira Ferreira - Ante a inércia do executado, homologo a planilha de cálculo apresentada à p. 85 (atualizado até janeiro de 2025).
Requisite-se o pagamento ao e.
TJMS.
Aguardem os autos em arquivo provisório.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
No mais, pela última vez, intime-se o Município de Campo Grande-MS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em juízo o cumprimento da respectiva ordem judicial (tutela antecipada / sentença), sob pena de aplicação/majoração da multa.
Providências necessárias. -
21/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:52
Emissão da Relação
-
16/05/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 16:05
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:53
Prazo em Curso
-
15/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0813682-03.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eder Pereira Ferreira - Em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação à obrigação de fazer, sob pena de extinção. -
14/04/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 16:52
Emissão da Relação
-
04/04/2025 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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01/04/2025 06:55
Prazo em Curso
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10/03/2025 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/02/2025 14:19
Prazo em Curso
-
17/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:29
Evolução da Classe Processual
-
04/02/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 08:43
Prazo em Curso
-
18/01/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0813682-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eder Pereira Ferreira - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por EDER PEREIRA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 17/06/2019, consoante o comprovante de pagamento de fls. 29-33 e em atenção à prescrição quinquenal, com a descrição de PAGO, na forma simples; e (v) Determinar a retirada de restrição de crédito e registro de dívida ativa constatados em nome da parte autora proveniente do IPTU discutido nos presentes autos.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
08/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 14:54
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 14:48
Emissão da Relação
-
05/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:01
Registro de Sentença
-
05/12/2024 18:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
05/12/2024 14:52
Expedição de NULL.
-
24/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:33
Prazo em Curso
-
19/08/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/08/2024 11:17
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:45
Prazo em Curso
-
28/06/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 20:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 20:20
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:15
Juntada de NULL
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 08:12
Prazo em Curso
-
25/06/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 08:12
Emissão da Relação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0813682-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eder Pereira Ferreira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "Diante diso, com suporte no artigo 30 do Código de Proceso Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibildade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no proceso, sob pena de multa única no valor de R$5.00,0 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial". -
24/06/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/06/2024 09:18
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2024 06:42
Emissão da Relação
-
19/06/2024 17:43
Prazo em Curso
-
18/06/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2024 08:12
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 02:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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17/06/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 14:34
Tutela Provisória
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17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:05
Informação do Sistema
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17/06/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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