TJMS - 0810793-46.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Sent. de fls. 219-223(...) Frente ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elias Antônio Carlos nos autos desta demanda proposta em face de Sudaclube de Serviços, fazendo-o para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos. b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto implementado, além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, parágrafo 1º, CC), os quais devem incidir também a partir de cada desconto implementado (Súmula 54 STJ); c) condenar Sudaclube de Serviços ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; d) julgar improcedente o pedido de condenação de Sudaclube de Serviços ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Elias Antônio Carlos ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0810793-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antônio Carlos - Réu: Sudaclube de Serviços - Intimação da parte ré para depositar metade dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0810793-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antônio Carlos - Réu: Sudaclube de Serviços - Portanto, acolho a manifestação de fls. 174/198 e, para tal, fixo o valor dos honorários periciais nas seguintes perspectivas: a) R$ 2.166,70 (dois mil cento e sessenta e seis reais e setenta centavos), caso ao final do processo verifique-se a sucumbência autoral, com o julgamento improcedente de sua pretensão, cujo valor será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mediante Requisição Ordinária de Pequeno Valor - ROPV, a ser paga com o trânsito em julgado da lide, corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; b) R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme proposta apresentada às fls. 133/136, caso ao final do processo verifique-se a sucumbência da parte ré, com o julgamento procedente da pretensão autoral, cujo valor será suportado pela parte ré Sudaclube de Serviços, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência a partir do arbitramento (26/03/2025).
Assim, dado a este momento processual, o qual não se tem sucumbência definida, e, ante a determinação de fl. 160, intime-se a parte ré para depositar metade dos honorários periciais, sob a perspectiva da parte autora que é beneficiária da gratuidade, ou seja, R$ 1.083,35 (mil e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de dar-se por prejudicada a produção da prova, com o julgamento do feito no estado em que se encontra e análise da prova com consideração à recusa apresentada pela parte demandada.
Ressalvo que na hipótese de constatar-se a sucumbência da parte demandada, quando da prolação da sentença, o valor agora adiantado deverá ser subtraído dos R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) arbitrados do item 'b' da presente.
Caso comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar os documentos necessários à realização da perícia e informar data para sua realização, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sentido outro, certifique-se o decurso do prazo, e conclusos para sentença.
Vistas à Procuradoria do Estado.
Ciência ao perito nomeado.
Intimem-se as partes. -
03/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:41
Decisão ou Despacho
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0810793-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antônio Carlos - Réu: Sudaclube de Serviços - Desta feita, encaminhe-se cópia desta decisão ao perito nomeado que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá informar se ratifica a recusa da nomeação, ficando alertado de que, neste caso, será o fato comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça para a adoção das providências que entender pertinentes.
Com a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:34
Decisão ou Despacho
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0810793-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antônio Carlos - Réu: Sudaclube de Serviços - À fl. 145, ficou estabelecido que os honorários periciais seriam rateados e, posteriormente, a parte ré manifestou-se no sentido de que não tem interesse na produção da prova pericial, de maneira a afastar-se do ônus do recolhimento dos honorários periciais, evidenciando a sua má-fé processual, daí porque ratifico a decisão anteriormente proferida.
Assim, deverá a parte ré providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de dar-se por prejudicada a produção da prova, com o julgamento do feito no estado em que e encontra e análise da prova com consideração à recusa apresentada pela demandada.
Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
07/12/2024 02:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2024 00:10
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:20
Decisão ou Despacho
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
28/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0810793-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antônio Carlos - Réu: Sudaclube de Serviços - Decisão de fls. 145 [...] Sendo o valor dos honorários periciais de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com assunção pela ré do ônus de arcar com metade dele, deverá efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) deste montante, o que representa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), já que os 50% (cinquenta por cento restantes deverá ser pelo autor, no montante já estabelecido às fls. 125/127.
Dê-se ciência ao perito.
Intime-se o réu para depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, pena de dar-se por prejudicada a prova e proceder-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
18/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:52
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
25/09/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
20/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0810793-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antônio Carlos - Réu: Sudaclube de Serviços - Rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, daí porque dou o feito por saneado.
A controvérsia existente nos autos assenta-se na identificação se a ligação efetivada nos autos, objeto de questionamento da autora, consta-a como interlocutora.
Embora a relação de consumo estabelecida entre as partes seja manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autor e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não estão preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora requerer a declaração da inexistência da relação jurídica, quando há elementos de prova que presumem a realização da contratação (fl. 82).
Portanto, nestas condições, o ônus da prova recairá a ambas as partes, em igualdade, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao acórdão de fls. 117/121, determino a realização da prova pericial no áudio juntado à fl. 82 (fonética forense), apresentado pela parte ré como prova da contratação do seguro pela parte autora e, para tanto, nomeio como perito judicial Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda., e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado da nomeação, estabelecendo-se os honorários periciais em R$ 2.166,70 (dois mil cento e sessenta e seis reais e setenta centavos), conforme anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça e Tabela de Honorários Periciais - DESPACHO/PGE/MS/GAB/Nº 09/2019, justificando o valor fixado em seu teto (art. 2º, § 4º, Resolução 232/16 CNJ) ante as balizas jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, quanto ao arbitramento de honorários periciais para espécie necessitada.
Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a intimação, deverá ser encaminhada senha para acesso aos autos.
Do valor acima referido, R$ 1.083,35 (mil e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) serão suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sobrevindo aceite do perito, dê-se ciência à Procuradoria do Estado.
Não efetuado o pagamento dos honorários periciais no prazo de 30 dias, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme Termo de Cooperação n. 158.1030/2020, firmado entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul (PGE).
O valor remanescente de R$ 1.083,35 (mil e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) será suportado pela parte ré, cujo depósito deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito, que deverá informar nos autos a data de realização da perícia, da qual as partes deverão ser intimadas, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para a prolação de sentença. Às providências.
Intimem-se. -
16/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:13
Decisão ou Despacho
-
06/08/2024 21:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 19:12
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2024 19:12
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 10:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 16:45
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:38
Transferência de Processo - Saída
-
06/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:35
Decisão ou Despacho
-
01/02/2024 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:03
de Conciliação
-
23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 13:00
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2023 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 20:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 20:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 20:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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