TJMS - 0918394-17.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:06
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918394-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Iara Da Silva De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP) DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - NEGATIVAÇÃO DA MODULADORA DA QUANTIDADE DE DROGAS - PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA SENTENÇA - PENA FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MINORANTE DEVIDA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REJEITADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Avaliadas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e observada a prevista no art. 42 da Lei de Drogas, não merece acolhida o pedido de redução da pena-base, devendo ser mantida a negativação da circunstância relativa à quantidade de drogas (534g de cocaína), evidentemente elevada, ressaltando-se, ainda, que o Juízo a quo não valorou negativamente a natureza do entorpecente, tornando-se descabido maior recrudescimento da pena ante a vedação à reformatio in pejus.
II- Em virtude de não haver parâmetros pré definidos no Código Penal para fixação da pena-base, o STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do citado diploma possuem o mesmo grau de importância, utilizando, dessarte, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo (ou seja, entre o mínimo e o máximo).
Sucede que, no caso de tráfico de drogas, por força do art. 42 da mencionada norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo Magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair, como acima dito, sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
III- No caso dos autos, valorou-se negativamente apenas uma circunstância judicial relativa à quantidade de drogas e, evidentemente, a pena-base deveria ser exasperada em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas; no entanto, o Juízo sentenciante elevou a pena base em apenas 6 (seis) meses de reclusão, o que resultou em uma pena base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, que não poderá ser majorada nesta instância em razão princípio da non reformatio in pejus.
IV- Constata-se que a Apelante é primária e não há provas e nem mesmo indícios de que se dedicava a atividades criminosas.
O simples fato de a Ré ter em transporte grande quantidade de cocaína (534g gramas) não pode, por si só, ser considerado como elemento concreto de que ele se dedicava intensamente à atividade criminosa..
Assim, deve ser concedida a benesse.
V- No tocante ao regime prisional inicial, em que pese a pena privativa de liberdade imposta no decisório recorrido ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as condições pessoais da Apelante serem favoráveis, o que, em tese, possibilitaria o regime inicial aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, do Estatuto Repressivo, a toda evidência, a circunstância judicial alusiva à quantidade de drogas, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é desfavorável, devendo ser fixado o regime semiaberto.
VI- De outro lado, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em menos de 4 (quatro) anos de reclusão, sendo a circunstância judicial relativa à quantidade da droga desfavorável, resta incabível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, na medida em que tal benefício seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito perpetrado pela Ré.
VII- Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o Revisor. -
02/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
01/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918394-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Iara Da Silva De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP) DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918394-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Iara Da Silva De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP) DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
16/07/2024 19:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 01:48
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2024 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/07/2024 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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02/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918394-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Iara Da Silva De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP) DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
21/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:35
Distribuído por prevenção
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11/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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