TJMS - 0801483-41.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:39
INCONSISTENTE
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29/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801483-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Evandro Henrique Siqueira Carneiro Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelante: Bruna Martins da Silva Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA - 29,7 KG DE MACONHA - PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL.
ANTECEDENTES BEM ANALISADOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA UM DOS RECORRENTES.
PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública.
Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 29,7Kg de maconha, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir.
III - Plenamente idôneas para firmar juízo depreciativo dos antecedentes criminais a pluralidade de condenações definitivas anteriores ao fato em análise, com trânsito em julgado anterior ou posterior.
IV - Ausente o interesse recursal relativo ao pedido para recorrer em liberdade quanto a um dos apelantes quando a sentença o concedeu, e quanto ao outro, a superveniente prolação de sentença condenatória é relevante reforço ao argumento da necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de recorrer em liberdade, sendo certo que em tal hipótese, para a satisfação dos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, no ponto, a sentença não requer fundamentação exaustiva, bastando apontar a persistência de tais motivos, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
V - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão de acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801483-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Evandro Henrique Siqueira Carneiro Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelante: Bruna Martins da Silva Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 07:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:38
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801483-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Evandro Henrique Siqueira Carneiro Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelante: Bruna Martins da Silva Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:45
Distribuído por prevenção
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21/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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