TJMS - 0870954-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870954-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Prt-3 Clínica Odontológica Ltda.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDOS CUMULATIVOS DE RESSARCIMENTO, FINALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Conhecimento ajuizada com o objetivo de obter (i) o reembolso de valores pagos por tratamento odontológico, (ii) a conclusão do referido tratamento e (iii) indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com atualização pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora à taxa SELIC a partir da citação.
Reconhecida a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 67% dos ônus de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a redistribuição dos ônus de sucumbência à luz do alegado decaimento mínimo da parte autora, em razão da formulação de pedidos alternativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora formula pedidos cumulativos e autônomos, não se tratando de pedidos alternativos, o que afasta a tese de sucumbência mínima.
Apenas o pedido de indenização por danos morais foi acolhido, sendo rejeitados os demais, o que caracteriza decaimento de aproximadamente 67% da pretensão inicial.
Conforme o art. 86, caput, do CPC, a existência de sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes.
A sentença corretamente reconhece a distribuição proporcional da sucumbência, não havendo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 5.
A formulação de pedidos cumulativos e independentes não autoriza o reconhecimento de sucumbência mínima quando apenas um dos pedidos é acolhido. 6.
Configurada a sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser rateados proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 7.
A correta identificação da natureza dos pedidos é determinante para a distribuição dos encargos de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, caput; art. 487, I; CC, art. 406, § 1º (incluído pela Lei nº 14.905/2024).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:39
Não-Provimento
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10/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870954-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Prt-3 Clínica Odontológica Ltda.
Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:43
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870954-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Prt-3 Clínica Odontológica Ltda.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 17:31
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 17:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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