TJMS - 0844393-08.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:53
INCONSISTENTE
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19/06/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844393-08.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rosana Ferreira Bibiano Advogado: Guilherme Pierin Freitas (OAB: 15817/MS) Apelada: Evanil Soares Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627B/MS) Apelada: Katlen Jaqueline Mendes Santana Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM MOMENTO ANTERIOR.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EM PARTE DO PERÍODO EXPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO DO SENTIMENTO DE CONSIDERAÇÃO POR PARTE DO FALECIDO QUE MANTEVE A RECORRENTE COMO DEPENDENTE - POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA PESSOA ATÉ O FALECIMENTO - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITO A PRECATÓRIOS - INEXISTENTE - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA JUSTIÇA ITINERANTE QUE DECLAROU AUSÊNCIA DE BENS PARTILHÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada a impossibilidade da juntada dos documentos em momento anterior, incabível sua juntada em sede de apelação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, o reconhecimento dauniãoestáveldepende do preenchimento de determinados requisitos, cumulativos, dentre eles a necessidade de intenção de vida em comum, com aparência de casamento e nítido objetivo de constituir família.
No caso, os requisitos encontram-se presentes em determinado período, mas não na integralidade do interregno pretendido pela recorrente, porquanto em certo momento ocorreu a separação de fato do casal, e ainda que o falecido tivesse mantido o nome da apelante como dependente em alguns documentos, era fato público que o falecido já estava convivendo com outrem de forma duradoura e contínua, o que se deu até o seu falecimento.
Não há que se falar em partilha dos precatórios devidos ao falecido, pois quando do ajuizamento da ação pelo mesmo, houve acordo homologado em juízo declarando a inexistência de bens partilháveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:17
Inclusão em Pauta
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29/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:15
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Distribuído por prevenção
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02/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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