TJMS - 0800171-50.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:42
INCONSISTENTE
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26/06/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800171-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Ronildo Marques de Paula Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO COMPROVADAMENTE QUITADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 01.
Configura-se indevida a inscrição do nome em cadastro de serviço de proteção ao crédito, relativa a débito quitado.
O dano moral, nesses casos, é considerado in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo. 02.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/06/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800171-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Ronildo Marques de Paula Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/06/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 13:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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