TJMS - 0813350-36.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Paulinne Simoes de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 17:29 Certidão 
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                                            17/09/2025 17:29 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            17/09/2025 17:29 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            27/08/2025 09:41 Prazo em Curso 
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                                            24/08/2025 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2025 22:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2025 06:26 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            23/08/2025 06:26 Certidão 
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                                            12/08/2025 22:13 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/08/2025 10:19 Certidão 
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                                            12/08/2025 10:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/08/2025 04:22 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0813350-36.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Diego Vilhalva da Costa Advogada: Mayana Andressa Borowiec (OAB: 20534O/MT) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
 
 I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
 
 Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado (nos termos do Tema 810 e após 09/12/2021 nos termos da EC 113/21) desde a data do ajuizamento da ação.
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                                            08/08/2025 08:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            07/08/2025 13:56 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            07/08/2025 13:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            07/08/2025 13:56 Não-Provimento 
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                                            10/07/2025 22:55 Incluído em pauta para 10/07/2025 10:55:28 local. 
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                                            01/06/2025 05:11 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            01/06/2025 05:11 Certidão 
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                                            30/05/2025 09:47 Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual 
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                                            30/05/2025 09:33 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            30/05/2025 08:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 08:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 07:24 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0813350-36.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Diego Vilhalva da Costa Advogada: Mayana Andressa Borowiec (OAB: 20534O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            19/05/2025 19:37 Certidão 
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                                            19/05/2025 19:37 Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            19/05/2025 19:37 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            19/05/2025 15:29 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            19/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/05/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 14:02 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            16/05/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 13:41 Distribuído por sorteio 
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                                            16/05/2025 13:39 Processo Cadastrado 
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                                            16/05/2025 11:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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