TJMS - 0801616-06.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
-
29/08/2025 13:40
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:41
Emissão da Relação
-
22/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:14
Prazo em Curso
-
24/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 29240A/MS) Processo 0801616-06.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Volkswagen S/A - intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da juntada do mandado pág. 145 , requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça -
21/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 16:53
Emissão da Relação
-
17/03/2025 17:51
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
18/02/2025 18:01
Juntada de NULL
-
17/02/2025 13:06
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 29240A/MS) Processo 0801616-06.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Volkswagen S/A - Exectdo: Pedro Neto Rosas Moreira - 01.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 137-9.
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
13/02/2025 19:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 18:40
Emissão da Relação
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2025 07:56
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/12/2024 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 13:21
Prazo em Curso
-
17/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/12/2024 10:07
Processo Reativado
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11/12/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 16:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/10/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:46
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
15/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em data
-
13/09/2024 07:41
Prazo em Curso
-
12/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0801616-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Neto Rosas Moreira - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC -
11/09/2024 18:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 14:36
Emissão da Relação
-
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:37
Registro de Sentença
-
09/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 07:03
Prazo em Curso
-
21/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0801616-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Neto Rosas Moreira - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Ainda, considerando a angularização processual (já que a procuração constou poderes para o advogado da parte requerida receber citação, fl.66), condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios na cifra de 10% sobre o valor da causa, considerando o tempo transcorrido e baixa complexidade.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I -
20/08/2024 18:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 18:34
Emissão da Relação
-
20/08/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:41
Registro de Sentença
-
20/08/2024 14:41
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
20/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2024.
-
23/07/2024 06:57
Prazo em Curso
-
22/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0801616-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Neto Rosas Moreira - Logo, intime-se, pela última vez, a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necesários, juntando asinatura física ou digital, esa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
19/07/2024 18:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 18:45
Emissão da Relação
-
19/07/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 06:53
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Banco Volkswagen S/A, Maryna Rezende Dias Feitosa Processo 0801616-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Neto Rosas Moreira - Réu: Banco Volkswagen S/A - 01.
Ante a manifestação de fl. 95, concedo o prazo de 15 (dias) para o autor cumprir integralmente o despacho de fls. 33-4, sob a pena ali imposta. 02.
Com a emenda, voltem conclusos na fila de urgentes em razão do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. -
11/06/2024 18:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 10:23
Emissão da Relação
-
04/06/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2024.
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:46
Prazo em Curso
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 06:52
Prazo em Curso
-
25/04/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 15:23
Emissão da Relação
-
24/04/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2024 14:02
Informação do Sistema
-
23/04/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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