TJMS - 0802196-36.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:48
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 08:26
Emissão da Relação
-
09/07/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:41
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 18:39
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:47
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 17:09
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 12:42
Prazo em Curso
-
06/03/2025 15:05
Prazo em Curso
-
06/03/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
-
20/01/2025 15:34
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 15:33
Prazo em Curso
-
08/01/2025 15:33
Autos preparados para expedição
-
08/01/2025 15:32
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 14:19
Documento Digitalizado
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25/10/2024 17:55
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:14
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:44
Expedição em análise para assinatura
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10/10/2024 11:43
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:40
Autos preparados para expedição
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02/10/2024 14:38
Documento Digitalizado
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06/09/2024 10:49
Expedição em análise para assinatura
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26/08/2024 13:57
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:53
Autos preparados para expedição
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01/08/2024 06:52
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0802196-36.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naila Maria Galarça de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 01.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial e acolho a emenda de fls. 85-88, porquanto quando da propositura da ação a parte ainda estava em gozo do benefício por incapacidade temporária (fl. 52). 02.
Em atenção a Recomendação 01/2015 do CNJ e art. 129-A da Lei de Benefícios, antes mesmo da citação da autarquia requerida deve ser realizado o exame pericial, face a necessidade incontestável de sua realização para melhor apuração do mérito.
Assim, nos termos do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 14.331/22) considerando a alegação de incapacidade, o que, de qualquer modo e invariavelmente, demandará prova pericial, desde logo designo perícia médica a ser realizada no(a) requerente.
Para tanto, nomeio como perita a médica Ruth Moreno de Oliveira Guimarães (CRM 5723), que deverá ser intimada para bem cumprir o encargo independente de termo (art. 466 do NCPC) e designar data para a perícia.
Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do NCPC, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), fixado dentro dos limites do art. 2º, §4º, respectivo, levando em conta a especialidade da perita, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento. -
31/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 08:56
Emissão da Relação
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29/07/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 14:26
Recebida petição inicial
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18/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:18
Prazo em Curso
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12/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Liliana Massuda Soares Leal Processo 0802196-36.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naila Maria Galarça de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 01.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do NCPC. 02. À vista o decidido pelo STF em relação à necessidade de prévia provocação administrativa no RE 631240, intime-se a parte requerente para faze-lo, comprovando o protocolo do pedido, devidamente instruído, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Comprovado o protocolo no prazo acima, aguarde-se por 90 dias resposta administrativa, que deverá ser informada pela requerente.
Decorrido o prazo sem resposta, venham conclusos. -
11/06/2024 18:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 10:19
Emissão da Relação
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03/06/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:02
Informação do Sistema
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24/05/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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