TJMS - 0830687-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0830687-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio César dos Reis - Réu: CLARO S/A - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da petição e documentos de f. 748-751. -
30/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0830687-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: CLARO S/A - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Acerca da ausência de interesse processual e interesse de agir por inexistir pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, sobre a necessidade de suspensão dos autos, entendo que não é o caso.
Isso porque a pretensão inicial não está consubstanciada no debate acerca da possibilidade ao não de cobrança de dívida prescrita, judicial ou extrajudicial, mas sim na declaração da inexistência do débito, ou seja, uma irregularidade na origem da cobrança, o que afasta a aplicação do TEMA 1.264 do STJ.
Assim, REJEITO as preliminares aventadas em contestação.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na inexistência de relação jurídica descrita na petição inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Com base no art. 370 do CPC, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE aos autos cópia integral e legível do contrato que justifica a cobrança descrita na petição inicial, inclusive, mencionado na contestação (fls. 308-311), sob pena de arcar com os efeitos da não produção de prova. -
01/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:58
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0830687-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio César dos Reis - Réu: CLARO S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor de fls. 726/733. -
30/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 22:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 16:24
de Conciliação
-
20/08/2024 08:07
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0830687-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio César dos Reis - Réu: CLARO S/A - Intimação da decisão:........................."Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais que Caio César dos Reis move em face de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor não se recorda se já foi cliente da requerida, mas afirma nunca ter contratado qualquer linha telefônica móvel pós-paga, nem serviços de TV por assinatura, todavia, diz ter tomado conhecimento de inúmeras dívidas, referentes aos contratos n.º 124489408-124489408006, 011015333261-224859383, 011015333261-167335230 e 011015333261-168274058.
Afirma que os valores cobrados pela ré são de períodos e serviços distintos e estão sendo cobrados pela plataforma de acordos do SERASA.
Esclarece que ao entrar em contato com a empresa ré e que tais cobranças estão gerando desconforto vez que o mercado utiliza o nível score para avaliar a concessão de crédito.
Por tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a imediata exclusão dos dos dados negativos do cadastro do Requerente no SERASA e que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças sobre os contratos mencionados até a decisão final da presente demanda.
No mérito, requer o julgamento totalmente procedente da demanda, com a declaração de inexistência dos contratos mencionados, bem como a suspensão definitiva das cobranças a eles referentes; ainda, a condenção da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova e as benesses da justiça gratuita.
Intimado para juntar a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, conforme despacho de fl. 27, o autor emendou à inicial às fls. 109/111. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais que Caio César dos Reis move em face de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda de fl. 109 e os documentos de fls. 110/111.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 111, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
O autor diz que, não se recorda se já foi cliente da requerida, mas afirma nunca ter contratado qualquer linha telefônica móvel pós-paga, nem serviços de TV por assinatura, todavia, diz ter tomado conhecimento de inúmeras dívidas, referentes aos contratos n.º 124489408-124489408006, 011015333261-224859383, 011015333261-167335230 e 011015333261-168274058.
Afirma que os valores cobrados pela ré são de períodos e serviços distintos e estão sendo cobrados pela plataforma de acordos do SERASA.
Esclarece que ao entrar em contato com a empresa ré e que tais cobranças estão gerando desconforto vez que o mercado utiliza o nível score para avaliar a concessão de crédito.
Por tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a imediata exclusão dos dos dados negativos do cadastro do Requerente no SERASA e que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças sobre os contratos mencionados até a decisão final da presente demanda.
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora juntou as capturas de tela de fls. 16/21, algumas do que parece ser um domínio virtual da ré, outras do que parece ser do Serasa Web - Limpa Nome, vejamos: Ocorre que, destes documentos juntados pela parte autora, consta somente a informação de "negociação" e dividas/contas atrasadas, sem qualquer indício de negativação, além de não constar quaisquer dados da autora, tais como CPF e/ou nome completo, de modo que não é possível aferir qualquer probabilidade de direito, ao menos neste momento processual.
Não consta nos autos, também, nenhum extrato oficial dos órgão de proteção ao crédito, comprovando alguma negativação.
Ressalta-se que a captura de tela de fls. 17/19 representa apenas supostas cobranças/propostas de renegociação, mas não consubstanciam documento oficial expedido pelos órgãos de restrição ao crédito, não sendo aptos, portanto, a autorizar a concessão da medida pleiteada.
Além disso, lançamentos de débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome", ao menos em tese, não trazem prejuízo ao consumidor, o que, por consequência, impede o reconhecimento do requisito do perigo da demora.
A respeito do tema, colhe-se do seguinte precedente do TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE VER DECLARADA INEXIGÍVEL DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL" SERASA LIMPA NOME ".
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA IMEDIATA EXCLUSÃO DE SEU NOME DAQUELE CADASTRO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA URGENTE.
Não há evidência de que o nome do autor tenha sido negativado, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital" Serasa Limpa Nome ", o que, em princípio, não traz prejuízo ao consumidor, diante da publicidade restrita.
Essa circunstância impede reconhecer o perigo da demora.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em tese, a simples cobrançaextrajudicial de dívida, embora prescrita, não é ilegal.
Agravo não provido."(Agravo de Instrumento nº 2240536-06.2021.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVE, julgado em 07/12/2021).
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos." Intimação da certidão:........................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/08/2024 Hora 16:20 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983." -
17/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 13:49
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:56
Decisão ou Despacho
-
17/06/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0830687-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio César dos Reis - Réu: CLARO S/A - Em despacho de fl. 27 determinou-se que o autor juntasse procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Compulsando os autos, verifica-se que ainda não decorreu o prazo para emenda, conforme certidão de fl. 29. Às fls. 30/31 a parte ré se manifestou e juntou documentos às fls. 32/106.
Em sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da determinação de fl. 27, após, com ou sem a juntada dos documentos pelo autor, voltem conclusos na fila de urgências.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novamente os documentos de fls. 32/106 de forma legível, vez que, em sua maioria, estão completamente ilegíveis. -
11/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 00:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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