TJMS - 0834133-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 13:44
Emissão da Relação
-
29/08/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 16:08
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:13
Prazo em Curso
-
25/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 17:17
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 06:54
Prazo em Curso
-
04/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 17:45
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:41
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0834133-85.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Marajoara Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte, Luana Duarte - DEFIRO o pedido de dilação do prazo, CONCEDO-LHE o prazo de 10 (dez) dias para proceder com o devido recolhimento das custas, sob pena extinção parcial pelos autores Marajoara Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, e Diego Mendonça Duarte. -
14/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 17:54
Emissão da Relação
-
11/04/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
-
27/02/2025 18:36
Prazo em Curso
-
10/02/2025 08:29
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0834133-85.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Marajoara Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte, Luana Duarte - Intimação da parte requerente sobre a data inerente ao vencimento das guias (4/3/2025) emitidas em fls. 131/132, conforme informação processual de fl. 137. -
07/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 16:33
Emissão da Relação
-
06/02/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:34
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0834133-85.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Marajoara Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte, Luana Duarte - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, guias presentes em fls. 131/132. -
05/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 15:20
Emissão da Relação
-
04/12/2024 14:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2024 13:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/11/2024 18:47
Informação do Sistema
-
19/11/2024 18:47
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0834133-85.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Marajoara Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte, Luana Duarte - Considerando o transito em julgado do Agravo de Instrumento n. 1413299-15.2024.8.12.0000, o qual foi negado conhecimento, tem-se que não há óbice para o prosseguimento do feito.
Deste modo, intimem-se os autores, para que no prazo de quinze dias, cumpram com o tanto determinado na decisão de fls. 93/96.
Decorrido o prazo supra, venham os autos na fila de iniciais. -
01/11/2024 17:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 16:35
Emissão da Relação
-
01/11/2024 16:31
Autos preparados para expedição
-
01/11/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 13:59
Proferida decisão interlocutória
-
31/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 10:31
Prazo em Curso
-
15/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 15:56
Emissão da Relação
-
12/09/2024 19:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 19:44
Proferida decisão interlocutória
-
12/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2024.
-
07/08/2024 17:53
Informação do Sistema
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19/07/2024 18:10
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0834133-85.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Marajoara Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte, Luana Duarte - Tendo em vista a informação de que, embora tenha sido distribuído processo de inventário em face do óbito de Ramon Rachid Duarte e Telma Fátima Mendonça Duarte, ainda não foi nomeado inventariante pelo Juízo competente (f. 49/51), mantenho provisoriamente os herdeiros dos falecidos no polo ativo, devendo a parte autora, assim que possível, juntar termo de inventariante dos respectivos Espólios.
Assim, passo à análise do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita e de parcelamento de custas feitos pelos herdeiros.
Da justiça gratuita pleiteada por Luana Duarte Ante o teor da carteira de trabalho de f. 54/57, que demonstra que a herdeira Luana Duarte encontra-se desempregada e não possui outros rendimentos, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput).
Anote-se.
Da justiça gratuita pleiteada por Rodrigo Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte e Marajoara Mendonça Duarte De início, verifica-se que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, dizendo que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando documentos de f. 54/92, a fim de validar sua pretensão.
Com efeito, segundo estabelece o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, faz jus ao beneficio da gratuidade a pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios".
De acordo com o art. 99, § 3º do Código Processo Civil, presume-se verdadeira a afirmação de carência que apenas cederá espaço no caso dos elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita.
Apesar do juiz exercer o controle da gratuidade, o seu indeferimento ocorrerá quando houver indícios concretos no feito que infirmem a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ensina a doutrina que: "[...] A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.Trata-se de presunção legal juris tantum.
Quer dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova da sua afirmação.Se ela goza de boa saúde financeira, que prove a parte contrária [...]Havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos, ou se houver indícios notórios de saúde financeira por exemplo, informações obtidas em jornais ou em perfil público de redes sociais -, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento ou, a depender da situação, a modular o benefício (art. 98,§§ 5º e 6º) [...] Assim, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido,sem nem mesmo ouvir a outra parte, desde que, como dito, o fundamento para tanto seja colhido dos autos se, por exemplo, os documentos juntados pelo próprio requerente revelam ter ele boa saúde financeira ou de uma fonte de informação pública (acessível a uma generalidade de pessoas)" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil coordenadores Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr.,Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 372/373).
A propósito, impõe-se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do REsp n. 1.584.130/RS à luz do Novo Código de Processo Civil, assentou o entendimento no sentido de que é relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza e que deverá o Magistrado investigar a real condição econômico-financeira do requerente.
Nesses termos, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica-financeira.
Na hipótese em apreço, determinou-se, às f. 44/45, que a parte autora juntasse documentos aptos a comprovar, à exaustão, a sua situação financeira (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita e do pedido de parcelamento de custas, nos termos do art. 9, §2º do CPC.
Não obstante, os requerentes Rodrigo Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte e Marajoara Mendonça Duarte não cumpriram a determinação com exatidão, eis que não acostaram todos os documentos solicitados.
Nesse sentido, constata-se que a declaração de imposto de renda acostada às f. 61/70 (único documento juntado em nome de Diego Mendonça Duarte), encontra-se desatualizada, eis que se refere ao ano/calendário de 2022, não sendo suficiente para averiguar sua situação econômica no atual momento da postulação do benefício.
O mesmo ocorre em relação a Rodrigo Mendonça Duarte, o qual, além de qualificar-se como advogado, juntou apenas sua declaração de imposto de renda referente ao ano/calendário 2021 (de igual forma, desatualizada), inexistindo outros comprovantes de sua renda atual nos autos.
Do mesmo modo, observa-se que a herdeira Marajoara Mendonça Duarte qualificou-se como professora (f. 50), contudo, não juntou seus holerites, declaração de imposto de renda, tampouco outros comprovantes de receitas e despesas, acostando apenas um extrato bancário às f. 74/76, que sequer indica o recebimento de seus proventos.
Em consequência, estas circunstâncias fáticas evidenciam que inexistem elementos suficientes a enquadrar os referidos herdeiros no conceito de hipossuficiência econômica.
A respeito do tema, vejamos os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Recurso não provido. (TJMS - Agravo de Instrumento nº 1419888-28.2021.8.12.0000 - Campo Grande - Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins - 31/01/2022)" (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415169-03.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 17/11/2021, p: 19/11/2021)" Consigno, por oportuno, que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros Rodrigo Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte e Marajoara Mendonça Duarte.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de parcelamento de custas, eis que, para o acolhimento do referido pleito, também faz-se necessário que a parte comprove sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso.
Eis o julgado do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. [...] A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais devidas, com base no novo valor atribuído à causa à f. 50 (R$60.000,00), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, "caput", do CPC.
Recolhidas as custas, se o caso, voltem conclusos para fila 102. -
16/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 17:11
Emissão da Relação
-
15/07/2024 16:49
Autos preparados para expedição
-
12/07/2024 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 20:45
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:22
Informação do Sistema
-
17/06/2024 17:22
Apensado ao processo numero do processo
-
17/06/2024 16:31
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0834133-85.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Rodrigo Mendonça Duarte, Marajoara Mendonça Duarte, Diego Mendonça Duarte, Luana Duarte - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1 - Inicialmente, verifica-se que os imóveis objetos dos autos estão em nome de Ramon Rachid Duarte e sua cônjuge Telma Fátima Mendonça Duarte (fls. 30/36 e 37/43), genitores dos autores, os quais teriam falecido em 2021 e conforme consta à inicial, já teria sido distribuída ação de inventário sob o n.º 0834130-33.2024.8.12.0001.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 - retifique o polo ativo da demanda para que conste somente os espólios de Ramon Rachid Duarte e Telma Fátima Mendonça Duarte, representados pelo(s) respectivo(s) inventariante(s), nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC; 1.2 - junte aos autos as certidões de óbito de Ramon Rachid Duarte e Telma Fátima Mendonça Duarte; 1.3 - assim que possível, junte aos autos o(s) termo(s) de inventariante(s).
Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2 - No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o valor da causa com fulcro no art. 292 do CPC, o qual deve corresponder ao valor dos imóveis objetos dos autos, bem como recolher as custas sobre o valor atualizado, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC e cancelamento da distribuição. 3 - Quanto ao pedido de parcelamento das custas, não fora acostado ao feito qualquer documento que permita a este juízo avaliar referido pedido.
Diz-se isto vez que, também para análise do pedido de parcelamento, faz-se necessário que a parte demandante comprove sua situação econômica, através da juntada de documentos pertinentes.
Eis o julgado do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. [...] A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020) E ainda, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus.
Assim, ainda no mesmo prazo, deverá a requerente viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (declarações atuais do impostos de renda, comprovantes de receitas e despesas, todos os extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e por conseguinte, recolhimento das custas integrais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Após, em cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para a fila de urgências. -
11/06/2024 17:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 12:49
Emissão da Relação
-
10/06/2024 17:48
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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