TJMS - 0803200-31.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 16:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 08:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/07/2024 12:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2024 12:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 11:45 INCONSISTENTE 
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                                            01/07/2024 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803200-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Célia Maria de Queiroz Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE -- NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO OBSERVANDO-SE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO E SE HÁ PREVISÃO LEGAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE ACASO CONSTATADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com a conversão em contrato de empréstimo; b) a restituição do indébito; e c) a ocorrência de danos morais. 2.
 
 O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio do qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
 
 Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder a descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, par fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
 
 Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
 
 No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
 
 Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu-apelado tenha demonstrado que a parte autora-apelante subscreveu o contrato questionado, não restou comprovado que esta tinha ciência de que contratava um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como que tenha realizado qualquer operação de compra com o cartão de crédito. 7.
 
 Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada.
 
 Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 8.
 
 Aproveitamento do negócio jurídico/restituição de valores: não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé art. 322, §2º, do CPC/15), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 9.
 
 Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se for o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da parte autora, devendo ser observados os juros na taxa média de mercado, afastando-se eventual capitalização de juros se não houver previsão contratual. 10.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            28/06/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 15:48 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            20/06/2024 03:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803200-31.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Célia Maria de Queiroz Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/06/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2024 18:02 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/06/2024 01:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 01:51 INCONSISTENTE 
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                                            05/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/06/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 14:35 Distribuído por sorteio 
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                                            04/06/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 14:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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