TJMS - 0874872-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:16
Processo Reativado
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0874872-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Cesar Brum Farias - Reqda: HDI Seguros S.A. - Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 122/126, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do NCPC.
Fica dispensado o recolhimento das custas processuais, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do NCPC).
Cancele-se a audiência de conciliação designada à f. 104.
Certifique-se o trânsito em julgado pela ausência de interesse recursal e arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 13:16
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:23
Homologada a Transação
-
17/02/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 19:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 00:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 00:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 00:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS) Processo 0874872-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Cesar Brum Farias - Reqdo: Valdenir Camim, Transben Transportes Ltda, HDI Seguros S.A. - 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 9.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
22/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:39
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS) Processo 0874872-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Cesar Brum Farias - Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos outros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. -
12/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 05:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/12/2023 21:44
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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