TJMS - 0802458-83.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Prazo em Curso
-
09/09/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0802458-83.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição da Silva Mendes - Réu: Cobap - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Intime-se a casa pericial para manifestar-se em contraditório à impugnação aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Havendo redução da proposta anteriormente ofertada, intime-se a parte requerida para manifestar-se no igual prazo.
Neste caso, havendo insurgências quanto a nova proposta de valores, voltem os autos conclusos para análise da impugnação. -
30/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:44
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de parte
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10/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0802458-83.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição da Silva Mendes - Réu: Cobap - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - 04.
Dito isso, verifico que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: autenticidade da assinatura no termo de associação apresentado pela requerida.
No que tange ao ônus da prova, considerando que a parte autora contestou a veracidade da assinatura aposta no referido documento (fl. 161), compete à parte requerida a demonstração da autenticidade do termo de associação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser encargo de quem produziu o documento comprovar sua veracidade quando sua autenticidade for impugnada.
Para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante a ser discutida (art. 357, IV, do NCPC). 05. À vista disso, quanto aos pedidos de produção de provas, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, bem como o pedido subsidiário de intimação da parte para apresentação dos extratos previdenciários, uma vez que tais documentos já foram anexados aos autos juntamente com a petição inicial, conforme facilmente constatado às fls. 21/83.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa para constatação de outras anotações, visando à aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que o presente caso não trata de discussão acerca de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, mas sim de associação não autorizada pela parte autora.
Por outro lado defiro o pedido de realização de perícia, ressaltando que a necessidade de audiência de instrução e julgamento será avaliada em momento oportuno, sendo deferida caso o Juízo considere imprescindível, após a conclusão da perícia.
Ademais, tendo em vista a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela parte requerida (fl. 161), aplica-se ao caso a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o encargo de demonstrar sua veracidade.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, recaindo sobre a parte requerida a obrigação de comprovar a autenticidade do documento impugnado.
E, nos termos da sistemática processual, a alteração da carga probatória leva consigo o ônus econômico correspondente, razão pela qual deve a parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica necessária à demonstração da veracidade da assinatura.
Por fim, destaca-se que, embora o custeio da perícia pela parte requerida não seja propriamente um dever, mas sim uma faculdade, a sua não realização poderá acarretar as consequências processuais previstas em lei (ou seja, deverá arcar com as consequências advindas da não produção da prova). "A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)." Para tanto, desde já, nomeio a empresa Real Brasil Ltda, que deverá ser intimada, por intermédios de seus representantes, para dizer se aceita o encargo e fazer proposta de honorários, no prazo de 20 dias. -
27/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
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16/01/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de parte
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05/12/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0802458-83.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição da Silva Mendes - Réu: Cobap - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
27/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0802458-83.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição da Silva Mendes - Réu: Cobap - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 96/148. -
26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
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17/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0802458-83.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Conceição da Silva Mendes - Asim, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
11/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:15
Tutela Provisória
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10/06/2024 03:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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