TJMS - 0854335-54.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:39
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Fabricio Fernando Graebin (OAB 23844/MS) Processo 0854335-54.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adair Alves - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Trata-se de demanda em que se discute a validade da notificação eletrônica via e-mail e SMS expedida pela parte ré, operadora de sistema de proteção ao crédito, à parte autora.
Considerando-se que o e.
TJ/MS admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL E SMS) PARA OS FINS DO ART. 43, §2.º DO CDC - MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS/RECURSOS - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA EG.
CORTE ESTADUAL - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA DOS JURISDICIONADOS E SEGURANÇA JURÍDICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCIDENTE ADMITIDO COM ORDEM DE SUSPENSÃO.
Diante da existência de multiplicidade de processos e risco à isonomia e segurança jurídica descritos no art. 976 do CPC, deve ser admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixação de tese jurídica de questão de direito, referente à validade da notificação eletrônica dos consumidores por e-mail e SMS, para os fins do art. 43, §2.º do CDC.
Instauração admitida com ordem de suspensão de todos os processos pendentes em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, contendo a questão em debate, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul." (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 30/09/2024, p: 01/10/2024) - negritei Determino a suspensão deste processo até a resolução definitiva daquele incidente. -
16/12/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Fabricio Fernando Graebin (OAB 23844/MS) Processo 0854335-54.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adair Alves - A procuração de f. 15/19 e a declaração de hipossuficiência de f. 20 foram subscritas por meio de assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital Zapsign.
Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que torna irregular o instrumento de mandato outorgado pela parte autora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800506-40.2023.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
12/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2024.
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01/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2023.
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24/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 04:21
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 13:17
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 07:18
Expedição de Carta.
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17/01/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2023.
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16/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:37
Recebidos os autos.
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13/01/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 01:00:00, 15ª Vara Cível.
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15/12/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:28
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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