TJMS - 1409721-44.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 12:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 08:24 Expedição de Ofício. 
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                                            11/09/2024 07:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/08/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 12:22 INCONSISTENTE 
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                                            19/08/2024 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1409721-44.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Jefferson Lima Aguiar (OAB: 34255/PR) Embargado: Vasconcellos Biodiversidade Ltda Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
 
 III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            16/08/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 14:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/08/2024 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 03:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1409721-44.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Jefferson Lima Aguiar (OAB: 34255/PR) Embargado: Vasconcellos Biodiversidade Ltda Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/08/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 15:42 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            12/08/2024 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 18:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 18:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1409721-44.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Jefferson Lima Aguiar (OAB: 34255/PR) Embargado: Vasconcellos Biodiversidade Ltda Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS)
 
 Vistos.
 
 Por determinação do § 2º do art. 1.023 do CPC/15, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/08/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 11:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            02/08/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 02:28 INCONSISTENTE 
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                                            02/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1409721-44.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Jefferson Lima Aguiar (OAB: 34255/PR) Embargado: Vasconcellos Biodiversidade Ltda Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/08/2024 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1409721-44.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Agravante: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Jefferson Lima Aguiar (OAB: 34255/PR) Agravado: Vasconcellos Biodiversidade Ltda Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1409721-44.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Vasconcellos Biodiversidade Ltda Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS) Advogado: Tiago Moreira de Souza Bezerra (OAB: 25575/MS) Embargado: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Jefferson Lima Aguiar (OAB: 34255/PR) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Vasconcellos Biodiversidade Ltda mas, de plano, rejeito a pretensão declaratória.
 
 Intime-se.
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1409721-44.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Agravante: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Jefferson Lima Aguiar (OAB: 34255/PR) Agravado: Vasconcellos Biodiversidade Ltda Advogado: Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 18100/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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