TJMS - 0800571-61.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:12
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800571-61.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de parcelamento do débito celebrado entre as partes às fls. 70-73, suspendendo a execução, com fulcro no art. 922 do CPC. 2.
O feito ficará suspenso até o cumprimento integral do acordo, o que deverá ser informado pela parte exequente após 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela, sob pena de extinção. 3.
Aguarde-se em arquivo eventual provocação das partes. Às providências necessárias. -
16/10/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:00
Intimação
Banco Bradesco S/A, Clodoaldo Nunes de Souza Processo 0800571-61.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Clodoaldo Nunes de Souza -
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, alertando-a sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora em imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842 do CPC).
Na realização da penhora, o meirinho deverá observar se a parte exequente, utilizando-se da faculdade do artigo 829, § 2º, do CPC, indicou, na petição inicial, bens de propriedade do executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias após à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
Com base no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
Havendo pagamento no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento.
A obtenção da certidão prevista no artigo 828 do CPC independe de decisão judicial (Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), cabendo ao cartório judicial sua expedição. Às providências e intimações necessárias. -
11/06/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
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11/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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