TJMS - 0805979-79.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 13:16
INCONSISTENTE
 - 
                                            
22/07/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805979-79.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Maria Luiza Eufrasia da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR RECURSAL - DECADÊNCIA - REJEITADA.
MÉRITO - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - FACE A COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Havendo constatação pericial no sentido de que a assinatura constante do contrato não é da requerente, é procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-contratual.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
19/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 07:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
 - 
                                            
18/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
15/07/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 12:48
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
27/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
25/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805979-79.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Maria Luiza Eufrasia da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Banco Bmg S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de possível inovação recursal no tocante ao pedido de decadência.
Publique-se e intime-se. - 
                                            
18/06/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
18/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 01:34
INCONSISTENTE
 - 
                                            
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805979-79.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Maria Luiza Eufrasia da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
10/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 13:00
Distribuído por prevenção
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10/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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