TJMS - 1409404-46.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:49
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 13:45
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409404-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes Paciente: Phriscilla Fernandes Pereira Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - CITAÇÃO POR EDITAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PACIENTE PRIMÁRIO, MENOR RELATIVO, INDICAÇÃO DE ENDEREÇO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS- CUSTÓDIA DESPROPORCIONAL - MEDIDA EXTREMA - SUFICIENTES MEDIDAS CAUTELAR DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - O decreto de prisão preventiva como medida excepcional, somente se justifica diante da presença dos requisitos especificados no art. 312 do CPP, quais sejam, fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), assim demonstrados por dados concretos dos autos, e ainda assim, quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do CPP; 2 - Emergindo da hipótese circunstâncias relativas a aparente primariedade da paciente, que indica residência, ostenta ocupação lícita e vínculo com o distrito da culpa, somando-se a isso ao fato de que o delito não teria sido perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, razoáveis e proporcionais. 2 - Ordem parcialmente concedida, para revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam parcialmente unânime.
Decisão contra o parecer. -
01/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:57
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 12:17
Inclusão em Pauta
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18/06/2024 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/06/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409404-46.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes Paciente: Phriscilla Fernandes Pereira Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande sendo cabível a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para comprovar o endereço atual, mediante apresentação de comprovante de residência, bem como para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo competente; c) dever de comparecer a todos os atos processuais de que for intimada.
O não cumprimento dessas condições resultará na revogação desta liminar, com o restabelecimento da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, pelo BNMP, em favor da paciente Phriscilla Fernandes Pereira, salvo se por outro motivo estiver presa, com as condições acima estipuladas. -
11/06/2024 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/06/2024 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:36
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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