TJMS - 8001928-30.2021.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:13
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001928-30.2021.8.12.0800 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Pedro Edson Andrade Mascarenhas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Município de Dourados E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PARECER FAVORÁVEL NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTE POLÍTICOS - TEMA 793 - SOLIDARIEDADE PASSIVA - ARBITRAMENTO DE MULTA - PERTINÊNCIA - CUSTEIO DE ATENDIMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE - TEMA 1033 DO STF - RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1 - Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. 2 - A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados em demandas atinentes a serviços de saúde, de modo que há a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. 3 - Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ). 4 - Mantida a solidariedade passiva, é descabida a pretensão de direcionamento da demanda à apenas um dos réus chamados à responsabilidade na inicial. 5 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 6 - Comprovando o paciente a necessidade do tratamento médico-hospitalar prescrito, a urgência no seu fornecimento, e não possuindo condições econômicas para suportar o seu custo, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde e ao acesso dos meios necessário a sua obtenção. 7 - Quanto ao cabimento da multa cominatória aplicada, tem-se que é uma consequência lógica das demandas cominatórias e está expressamente prevista no artigo 497 e seguintes do CPC, sendo medida coercitiva imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica, cabendo inclusive em face do Estado, notadamente quando é certo que o cumprimento eficiente de seu dever legal só ocorreu em decorrência da possibilidade de incidência das astreintes. 8 - Na hipótese de haver a necessidade do atendimento pela rede privada de saúde, o ressarcimento da instituição deve observar os parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal, que analisando a questão, definiiu a seguinte tese ao Tema nº 1033: " O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." 9 - Recurso do Estado parcialmente provido.
Recurso do Município desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
28/06/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001928-30.2021.8.12.0800 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Pedro Edson Andrade Mascarenhas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Município de Dourados 1.
Colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8001928-30.2021.8.12.0800 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Pedro Edson Andrade Mascarenhas dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Município de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:06
Distribuído por prevenção
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07/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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