TJMS - 1605268-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 21:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605268-90.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
M.
M.
Advogada: Gelza Jose dos Santos (OAB: 3866/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 16-19.
A credora foi intimada à f. 22 e quedou inerte conforme certidão de f. 27.
O ente devedor foi intimado à f. 25 e manifestou sua anuência à f. 26.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Eliete Moreira Marques.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 16-19 .
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
01/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 14:12
Provimento por decisão monocrática
-
24/06/2024 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 16:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605268-90.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
M.
M.
Advogada: Gelza Jose dos Santos (OAB: 3866/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 16-21 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605268-90.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
11/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:21
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
07/05/2024 21:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 09:48
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
02/12/2022 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2022 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/10/2022 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/10/2022 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:58
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841799-79.2020.8.12.0001
Carlos Juliano Rodrigues
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Charles Machado Pedro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2020 13:39
Processo nº 0839199-51.2021.8.12.0001
Marcia Silva Santana de Oliveira
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2021 11:50
Processo nº 0832252-78.2021.8.12.0001
Dayane Sttefany de Lima Duarte da Costa
Harald Industria e Comercio de Alimentos...
Advogado: Beatriz Pontes Navarini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2021 14:50
Processo nº 0800648-34.2024.8.12.0021
Aparecido Pereira Transporte - ME
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 11:21
Processo nº 0800648-34.2024.8.12.0021
Aparecido Pereira Transporte - ME
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 14:20