TJMS - 0842990-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:54
INCONSISTENTE
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02/07/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842990-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Márcia dos Santos Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)validade do contrato que gerou a negativação do nome da parte autora; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) o valor da indenização por danos morais; e d) o valor dos honorários advocatícios.. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Não havendo prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmados entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a sua existência e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 4.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, é indevida a sua cobrança e a negativação do nome do consumidor, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 6.
Não se conhece do recurso no ponto referente à fixação dos honorários no mínimo legal, pois a sentença já havia fixado a verba nesse patamar.
Falta de interesse recursal configurado. 7.
Apelação Cível conhecida em parte e, nessa extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842990-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Márcia dos Santos Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:07
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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28/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842990-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Márcia dos Santos Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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