TJMS - 0902191-74.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:07
INCONSISTENTE
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05/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902191-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ricardo Izidio de Novais Advogada: Thainá Beatriz Santos de Souza (OAB: 408801/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - AFASTADA - ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - MANTIDAS AS MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI 11.343/06 NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANTIDA A MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
REGIME FECHADO MANTIDO.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - PRISÃO MANTIDA.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da abordagem policial realizada em fiscalização de rotina se a busca veicular ocorreu após fundada suspeita (justa causa) relacionada ao objeto ilícito transportado, no caso, 43,5 quilos de cocaína; Descabe falar em redução da pena-base quando o juízo singular a tiver exasperado sob fundamentação idônea, baseando-se em elementos de prova constantes nos autos e, ainda, em patamar que não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Pena-base inalterada; Tendo em vista que o apelante possui maus antecedentes e é reincidente, inviável a pretensão do pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação, o que nos casos restou devidamente comprovado; Com fundamento no art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime fechado tal como fixado; Não há motivos para conceder o direito de recorrer em liberdade quando o agente permaneceu encarcerado desde a prisão preventiva e não houver alteração fática, tendo o magistrado justificado a necessidade da permanência do apelante no cárcere uma vez que persistem as razões que determinaram a prisão cautelar; Recurso a que, com o parecer, afasto a preliminar e nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
04/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:51
INCONSISTENTE
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:11
Distribuído por prevenção
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15/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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