TJMS - 0843354-39.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2024 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:03
INCONSISTENTE
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05/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843354-39.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: L. de S.
B.
Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Apelado: A.
L. de A.
A.
Advogado: Vânya da Silva Santos (OAB: 21707/MS) Apelado: S.
R.
A. de P.
DefPub 1ª Cur E: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelada: G.
A. da S.
S. de P.
DefPub 1ª Cur E: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelado: O.
C. dos S.
Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - (I) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO E DE TITULARIDADE DOS DIREITOS BEM IMÓVEL FINANCIADO E (II) EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE DIREITOS SOBRE A PROPRIEDADE (FIDUCIÁRIA) DE BEM IMÓVEL ALUGADO PELO EX-CONVIVENTE (TAMBÉM RECORRIDO) DA APELANTE - LOCADOR RECORRIDO QUE SERIA "TESTA DE FERRO" DO LOCATÁRIO (EX-CONVIVENTE - SUPOSTA SIMULAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM - NÃO PROVADA - PAGAMENTO DO PREÇO NO NEGÓCIO PRIMITIVO - NÃO PROVADO - DECLARAÇÕES PRESTADAS NO PROCESSO CRIMINAL - INSUFICIÊNCIA PARA ATENDIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA MANTIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discutem-se nos recursos: a) a declaração a.1) da nulidade do negócio jurídico de cessão onerosa de direitos de bem imóvel financiado, por simulação e a.2) da titularidade da recorrente sobre os respectivos direitos; e b) a proteção possessória (embargos de terceiro) contra a pretensão de despejo do imóvel em questão, deduzida em ação conexa.
A recorrente alega que possui a titularidade dos direitos do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal (cedidos de Sandro e Glaisse para André), objeto de contrato de locação (firmado entre André e Odair), porque André seria apenas "testa de ferro" de Odair (também apelado), tendo pago pelo bem.
Todavia, no caso concreto, sob o regime do art. 373, I do CPC, a apelante não demonstrou o pagamento do preço da cessão onerosa de direitos sobre o bem (que legitimam André como locador), mostrando-se insuficientes para tal fim, as contradições encontradas nos depoimentos extraídos de processo criminal envolvendo parte dos apelados, notadamente pela (i) incoerência cronológica dos supostos negócios utilizados para quitação do preço, (ii) ausência de rastro dos pagamentos em espécie, (iii) ausência de comportamento condizente com a titularidade, vg, prova do pagamento do financiamento em curso junto à credora fiduciária.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
04/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
17/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2024 12:23
Inclusão em Pauta
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13/05/2024 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
10/05/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
09/05/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2024 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/05/2024 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
08/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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