TJMS - 0833214-04.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:02
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833214-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Auxiliadora Souza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Apelada: Ruth Miranda Bueno Advogado: Rafael Chaves Ortiz (OAB: 17868/MS) Apelado: Eber Miranda Bueno EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ESBULHO PELA PERMANÊNCIA DOS APELADOS APÓS EXTINÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SUPOSTAMENTE CELEBRADO ENTRE A APELANTE O FAMILIAR DOS RECORRIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA - DEPOIMENTOS PRESTADOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE "VENDA DA POSSE" DO IMÓVEL PELA RECORRENTE (ATUANDO EM NOME DE FAMILIARES QUE SUPOSTAMENTE ERAM TITULARES DE DIREITOS SOBRE O BEM) - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE POSSE INDIRETA DA APELANTE - AUSÊNCIA DE ESBULHO DOS APELADOS FRENTE À RECORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso o direito de reintegração de posse da apelante de bem imóvel, pela suposta extinção de contrato de locação firmado com terceiro já falecido - filho da primeira apelada e irmão do segundo.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada.
Consoante regime ordinário do ônus da prova, não restou provada a posse indireta da apelante, advinda de contrato de locação verbal firmado com familiar dos apelados.
Diferente disso, a prova oral aponta que a recorrente, atuando em nome de familiares que supostamente seriam titulares dos direitos sobre o bem, "vendeu a posse" para o familiar dos recorridos - negócio que apesar de atípico, mostra-se válido entre os contratantes na seara privada, pois relativo a "bem da vida" disponível e não vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto inexistindo fundamento de posse indireta da recorrente, não há falar de esbulho perpetrado em seu desfavor pelos recorridos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/05/2024 11:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:23
Inclusão em Pauta
-
15/04/2024 07:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2024 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:05
Distribuído por prevenção
-
11/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809088-48.2021.8.12.0110
Pedro Navarro Correia Sociedade Individu...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2021 10:06
Processo nº 1407738-10.2024.8.12.0000
Banco Bradesco S.A.
Valdir Martinelli
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2024 07:50
Processo nº 1406982-98.2024.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Jose Carlos de Araujo
Advogado: Nivaldo da Costa Moreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 16:30
Processo nº 0800103-39.2022.8.12.0051
Maria Graciele Barbosa Pereira
Municipio de Itaquirai
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2023 08:15
Processo nº 0800270-48.2024.8.12.0031
Furlan e Lima LTDA - EPP
Leandro Ronsoni
Advogado: Francisco Andrade Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2024 16:01