TJMS - 0830096-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
08/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830096-83.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Luiz Miranda Romeiro Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Interessado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Sr.
Aud de Oliveira Chaves Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 18:24
Outras Decisões
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830096-83.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Luiz Miranda Romeiro Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Interessado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Sr.
Aud de Oliveira Chaves Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 14:01
Expedição de "tipo de documento".
-
29/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830096-83.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Luiz Miranda Romeiro Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Interessado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Sr.
Aud de Oliveira Chaves Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830096-83.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Luiz Miranda Romeiro Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Interessado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Sr.
Aud de Oliveira Chaves Ao recorrido para apresentar resposta -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830096-83.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: José Luiz Miranda Romeiro Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Interessado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Sr.
Aud de Oliveira Chaves EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO NO EDITAL - LIMITAÇÃO LEGÍTIMA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830096-83.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: José Luiz Miranda Romeiro Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Interessado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Sr.
Aud de Oliveira Chaves Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830096-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Luiz Miranda Romeiro Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Interessado: Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Sr.
Aud de Oliveira Chaves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE POSSE EM CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO NO EDITAL - LIMITAÇÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedentes do STF.
No caso concreto, ainda que o candidato tenha sido aprovado nas etapas do certame, não há falar em direito líquido e certo à posse, uma vez que não atendeu aos requisitos legais para o exercício do cargo (idade máxima de 40 anos).
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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