TJMS - 0803601-64.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 13:29
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803601-64.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jessiel Valerio Candido Marcos Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - DIVERSAS INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÉVIAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELOS CREDORES - CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, consistente no envio de prévia notificação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro dirigida aoendereçofornecidopelocredor.
II - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação, ou seja, da validade do endereço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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