TJMS - 1419562-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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11/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/01/2023 10:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419562-34.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Genesio Aparecido Roseno da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Quanto à concessão do efeito suspensivo, tenho que não é o caso deferi-lo integralmente, porque a jurisprudência desta Corte Estadual é no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação de dívida não alimentar, autorizando-se, por conseguinte, a penhora da verba salarial do devedor até o limite de 30% do salário percebido.
Contudo, é certo que tal constrição não é absoluta, dependendo da análise de cada caso concreto, pois é de crucial necessidade que a constrição não comprometa a subsistência do devedor (IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000/50000).
Posto isso, recebo o recurso no efeito suspensivo.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder, no prazo legal conforme os ditames do art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o Juiz a quo o teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Às providências necessárias.
Intimem-se. -
30/11/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2022 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:44
INCONSISTENTE
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419562-34.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Genesio Aparecido Roseno da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:10
Distribuído por prevenção
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21/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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