TJMS - 1408725-17.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 15:12
Baixa Definitiva
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28/03/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:34
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408725-17.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: José Pereira da Silva Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargante: Zuely Farias da Silva Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargado: Colégio Nota 10 – J3h Educacional Ltda. - Epp Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogada: Maria Luiza Scaffa Chelotti (OAB: 11049/MS) Os embargos de declaração encontram-se prejudicados, não havendo razão para o seu prosseguimento.
Isso porque, com o julgamento dos embargos de declaração n. 1408671-51.2022.8.12.0000/50000, fora acolhido o pedido dos autores de afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, tendo em vista que o tema aqui em discussão já foi analisado nos autos supramencionados, não há razão para o prosseguimento do presente feito.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço ao recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente. -
03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 18:50
Prejudicado o recurso
-
16/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
09/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
09/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 01:15
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408725-17.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Embargante: José Pereira da Silva Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargante: Zuely Farias da Silva Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargado: Colégio Nota 10 – J3h Educacional Ltda. - Epp Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogada: Maria Luiza Scaffa Chelotti (OAB: 11049/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408725-17.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Colégio Nota 10 – J3h Educacional Ltda. - Epp Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS) Advogada: Maria Luiza Scaffa Chelotti (OAB: 11049/MS) Agravado: José Pereira da Silva Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Agravada: Zuely Farias da Silva Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não cabe rediscussão acerca da exigibilidade da multa cominatória, reconhecida por decisão terminativa proferida no cumprimento de sentença e integralmente mantida em sede de agravo de instrumento. 2.
Os valores inicialmente cobrados se encontravam em observância às decisões anteriormente proferidas, que somente foram modificadas quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo, deste modo, prejudicar os exequentes. 3.
A aplicação dos critérios previstos no art. 85, § 2º violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva que permeia as relações processuais, pois, no menor dos percentuais estabelecidos pelo § 2º, redundaria em exorbitante verba honorária, notadamente em razão da baixa complexidade da causa, bem como, da curta duração do feito. 4.
Restando acolhida em parte aimpugnaçãoaocumprimentodesentença, são cabíveishonoráriosadvocatíciossucumbenciais, que deverão ser arbitrados em favor da parte impugnante, porequidade(REsp n. 1.134.186-RS- STJ).* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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