TJMS - 0803988-14.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803988-14.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 06:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/02/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:54
Publicação
-
02/09/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/09/2024 13:51
Recurso Especial
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02/09/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicação
-
15/08/2024 00:01
Publicação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803988-14.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 09:45
Expedição de "tipo de documento".
-
14/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803988-14.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803988-14.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803988-14.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803988-14.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803988-14.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803988-14.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leide Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ENCARGOS REVISADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL MORA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS MAJORADOS - DUPLA DERROTA DA PARTE RÉ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros moratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que a cobrança das parcelas ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela cobrada. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
Configurado o abuso na aplicação da taxa de juros remuneratórios, eventual excesso no valor da parcela deverá ser restituído de forma simples quando ausente a má-fé.
A mera inclusão de cláusulas contratuais abusivas no contrato não causa dano moral ao consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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