TJMS - 1418062-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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11/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418062-30.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Denis Alexandro da Silva Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demando, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução ou exclusão, tampouco redução do prazo para cumprimento da obrigação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/12/2022 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
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05/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:09
INCONSISTENTE
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:10
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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