TJMS - 0820125-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 09:20 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/06/2024 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 12:20 INCONSISTENTE 
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                                            27/06/2024 12:20 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            27/06/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0820125-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Viviane Sanches Antunes Nunção DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO - DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO - BAIXA DO GRAVAME QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESOLUÇÃO 320 DO CONTRAN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 A demora na liberação da restrição incidente sobre veículo financiado, após quitada a dívida e cumprido o acordo, configura a hipótese de dano moral, pois impossibilita o pleno uso da propriedade do bem.
 
 Na fixação do dano moral o magistrado deve atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes, e deve a quantia fixada excessivamente ser reduzida para o fim de atender aos parâmetros indicados.
 
 O índice IGPM/FGV é considerado o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período.
 
 Tratando-se de relação contratual entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            26/06/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 15:50 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            25/06/2024 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0820125-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Viviane Sanches Antunes Nunção DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/06/2024 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 17:42 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            11/06/2024 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 00:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/06/2024 00:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0820125-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Viviane Sanches Antunes Nunção DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/06/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 17:28 Distribuído por sorteio 
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                                            07/06/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 13:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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