TJMS - 0838847-59.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:38
INCONSISTENTE
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27/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838847-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Renata Fontes Pereira Cruz Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogada: Karine Silva de Castilho (OAB: 26152/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BLOQUEIO DA COMPRA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo.
Embora a Requerente tenha adquirido os bilhetes de passagem por intermédio dos serviços terceiros, a empresa aérea é a responsável pela organização dos voos e, no caso dos autos, foi quem efetuou o cancelamento, razão pela qual é parte legitima para responder pelos danos causados.
Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se todas as alegações da parte foram analisadas de forma suficiente.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, de modo que se exige por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso dos autos, entretanto, houve atraso excessivo que fez com que a Requerente chegasse ao destino final com mais de cinco dias de atraso.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recursos conhecido e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/06/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838847-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Renata Fontes Pereira Cruz Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogada: Karine Silva de Castilho (OAB: 26152/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 20:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:27
INCONSISTENTE
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838847-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Renata Fontes Pereira Cruz Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogada: Karine Silva de Castilho (OAB: 26152/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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