TJMS - 0806680-59.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 07:42
Baixa Definitiva
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10/07/2023 17:57
Registrado para #{motivos_de_registro}
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16/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806680-59.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Stemac S/A Grupos de Geradores Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Especial interposto por Stemac S/A Grupos de Geradores, por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806680-59.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Stemac S/A Grupos de Geradores Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
07/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806680-59.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Stemac S/A Grupos de Geradores Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806680-59.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Stemac S/A Grupos de Geradores Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Embargada: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - REPARO DE GRUPO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relatora.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806680-59.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Stemac S/A Grupos de Geradores Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Embargada: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:41
Registrado para #{motivos_de_registro}
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18/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806680-59.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Apelado: Stemac S/A Grupos de Geradores Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - REPARO DE GRUPO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ORÇAMENTO FORNECIDO PELA RÉ PARA REALIZAR O SERVIÇO BEM COMO O FORNECIMENTO DAS PEÇAS PARA O REPARO - CONTRATAÇÃO COMO UM TODO - SERVIÇO NÃO FINALIZADO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Autora/Apelante contratou o serviço de reparação de sua estação geradora de energia como um todo, a fim de que após o atendimento a estação voltasse a funcionar perfeitamente.
Em que pese o orçamento às fls. 19-20 conste os valores das peças a serem usadas no reparo e dos serviços de forma individualizada, tais descrições não tem o condão de cindir a contração, mas apenas dar clareza ao contratante.
Deste modo, no momento em que a Rè/Apelada deixou de realizar o serviço corretivo 141 a 400KVA Normal, que inclusive era crucial para deixar a estação geradora de energia em funcionamento, acabou por não cumprir a obrigação assumida com a Autora/Apelante, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Destarte, havendo negócio bilateral/sinalagmático e obrigação de fazer não cumprida pela parte Ré/Apelada, ocorre justa causa para a aplicação da Lei Substantiva Civil (art. 476), ou seja, da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), sendo indevida, no processo de conhecimento, a imposição antecipada ou condicional de pagamento à parte Ré pelos serviços que não foram executados por completo.
Posto isso, Ré/Apelada deverá finalizar o serviço descrito no orçamento de fls. 19-20, qual seja, serviço corretivo 141 a 400KVA Normal, para que então possa levantar o valor de R$ 5.115,09 (cinco mil, cento e quinze reais e nove centavos).
Consequentemente, a inscrição do nome da Autora/Apelante deverá ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito, pois o inadimplemento contratual se deu por responsabilidade da Ré/Apelada.
Ainda, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, pois o nome da Autora/Apelante foi negativado indevidamente, o que por si só gera danos morais a serem indenizados, sem contar a difícil situação em que se encontra Autora/Apelante, pois há muito sua estação de energia se encontra sem funcionamento por falha da Ré/Apelada.
Por fim, ressalta-se que, a execução do serviço corretivo 141 a 400KVA Normal da estação geradora de energia elétrica não deve ser cobrado como um novo serviço pela Ré/Apelada, o que afasta a cobrança do valor de R$ 2.549,09 constante do orçamento às fls. 30-31.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 16 de dezembro de 2022 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
09/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/12/2022 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/03/2022 05:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 05:43
INCONSISTENTE
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04/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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