TJMS - 0803317-98.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em data
-
25/03/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0803317-98.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo da Silva Araújo - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em eventuais custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º a 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. -
24/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 09:30
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0803317-98.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo da Silva Araújo - Vistos, Considerando o teor da certidão de f. 195, intime-se o advogado da parte para que forneça seu endereço atualizado.
Após, expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de f. 272/273.
Caso não seja informado, tornem conclusos. Às providências. -
02/08/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:59
Juntada de tipo de documento
-
15/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2023 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2023 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 13:24
Audiência tipo de audiência situação.
-
15/03/2023 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 10:48
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:48
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
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16/12/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 07:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 16:47
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Banco Pan S.A. , Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0803317-98.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo da Silva Araújo - Réu: Banco Pan S.A. - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
III Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
IV Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado e dos comprovantes de que efetuou o depósito do valor do suposto empréstimo na conta do autor, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
V Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VI Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VII Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
VIII Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. -
12/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:48
Decisão ou Despacho
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06/12/2022 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2022 15:54
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2022 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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