TJMS - 0803307-54.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2023.
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10/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:58
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803307-54.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jose Elnicio Moreira de Souza, Jose Elnicio Moreira de Souza, Jose Elnicio Moreira de Souza, Ivan Alves Cavalcanti - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Decisão: I Certifique-se a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC, a saber: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." II Não estando presentes todos os requisitos, intime-se o exequente para adequação no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento; III Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 102, do CNCGJ, efetue-se a evolução "de classe do processo de conhecimento para "cumprimento de sentença" (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos pólos processuais", expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; IV Após, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento, inclusive das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; V Conste da intimação ao executado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários constantes do item II incidirão sobre o restante, bem como que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início, automaticamente, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, artigo 525); VI Decorrido o prazo do item IV, sem o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-se em seguida as partes para manifestação.
VII Havendo, em qualquer momento, notícia de pagamento pelo devedor, intime-se o credor para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
12/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:17
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 06:36
Conclusos para despacho
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02/12/2022 18:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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02/12/2022 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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