TJMS - 0811411-21.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 14:24
Processo Reativado
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:25
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS), Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336/MS) Processo 0811411-21.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdeci José da Silva - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Intimação da r. sentença da página 296:...Vistos, etc...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas cláusulas avençadas às páginas 294-295.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual.
Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:09
Homologada a Transação
-
14/01/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:51
Transitado em Julgado em data
-
03/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS), Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336/MS) Processo 0811411-21.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdeci José da Silva - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Intimam-se as partes acerca da sentença: "POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta com arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por VALDECI JOSÉ DA SILVA, em face da empresa MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para declarar a nulidade e, portanto, a inexistência dos débito discriminados na inicial (p. 118/121) e condenar o reclamado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M/FGV, desde a data da homologação da sentença onde se faz o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ e o art. 6º da Lei 9.099/95 Oficie-se ao Banco Central comunicando a ordem de exclusão imediata da restrição lançada referente à cobrança aqui anulada.
Por fim, dou o mérito por resolvido e DECLARO EXTINTO o processo de acordo com o Art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência por conta do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação pela MM Juíza de Direito, nos moldes do art. 40, da mesma Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
28/11/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 09:23
Homologada a Transação
-
15/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/11/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2024 22:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 21:26
Remetidos os Autos para destino.
-
16/09/2024 15:59
Remetidos os Autos para destino.
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
08/09/2024 10:05
Decisão ou Despacho
-
06/09/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2024 13:24
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS), Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336/MS) Processo 0811411-21.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdeci José da Silva - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Intimação da parte requerida do Despacho retro: "Resta prejudicado o pedido feito em audiência, visto que já houve a juntada de carta de preposição e substabelecimento (p. 25-257).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se." -
02/07/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 14:51
de Conciliação
-
25/06/2024 14:41
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 10:55
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 07:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 13:54
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 13:54
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS) Processo 0811411-21.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdeci José da Silva - Intimação da parte reclamante através de seu patrono da r. decisão das páginas 30/31:...Vistos, etc...Deste modo, em cognição sumária, defiro o pedido de tutela antecipada para o especial fim de determinar que a parte requerida efetue a exclusão do prejuízo lançado em nome da parte requerente através do registro do Banco Central, pelo não pagamento do débito reclamado e impugnado (R$ 1.502,51) até que a presente ação seja definitivamente julgada.
Deverá a parte requerida demonstrar nos autos o efetivo cumprimento da tutela deferida, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação da presente decisão, sob pena de cominação de multa.
Comunique-se o representante da empresa e os órgãos de restrição ao crédito desta localidade, com urgência.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que remetam a este juízo o histórico de eventuais inscrições existentes em nome da autora, no período relativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Aguarda-se a realização da audiência designada.
Intime-se.Cumpra-se. -
24/05/2024 23:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:12
Remetidos os Autos para destino.
-
24/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 14:54
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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