TJMS - 0830957-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 12:00
Prazo em Curso
-
07/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 12:34
Emissão da Relação
-
06/06/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/06/2025 18:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:16
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/05/2025 07:38
Prazo em Curso
-
24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:34
Prazo em Curso
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 17:26
Juntada de NULL
-
02/04/2025 15:30
Prazo em Curso
-
02/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:45
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2025 12:22
Prazo em Curso
-
07/03/2025 12:49
Juntada de NULL
-
07/03/2025 12:49
Juntada de NULL
-
06/03/2025 17:34
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:51
Prazo em Curso
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 18:54
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 14:40
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 14:39
Emissão da Relação
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 16:10
Proferida decisão interlocutória
-
09/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 18:34
Emissão da Relação
-
25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 18:54
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Pegoraro (OAB 21809/MS) Processo 0830957-98.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Lucinei Rodrigues de Oliveira - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a declaração de hipossuficiência de fls. 19/20 está sem qualquer assinatura.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para deliberações na fila de urgências. -
01/07/2024 17:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 17:45
Emissão da Relação
-
01/07/2024 17:05
Autos preparados para expedição
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01/07/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:01
Prazo em Curso
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27/05/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Pegoraro (OAB 21809/MS) Processo 0830957-98.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Lucinei Rodrigues de Oliveira - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante a análise dos autos, observa-se que o autor alegou que o réu não paga os aluguéis há mais de dois meses.
Contudo, também informou que, em 25/01/2024, havia notificado o requerido para que desocupasse o imóvel por não possuir mais interesse na continuidade do contrato de locação.
Sendo assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende o pedido de despejo com base na denúncia vazia ou a falta de pagamento.
Após, venham conclusos para a fila de urgências. -
24/05/2024 18:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 18:00
Emissão da Relação
-
24/05/2024 17:57
Autos preparados para expedição
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24/05/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 17:50
Proferida decisão interlocutória
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24/05/2024 06:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:31
Informação do Sistema
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23/05/2024 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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