TJMS - 1604503-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2024 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604503-22.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
C. da C.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Interessado: L.
C.
C. da S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 19-21.
A credora manifestou sua anuência à f. 30.
O ente devedor foi intimado à f. 35, manifestou sua anuência à f. 36.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora ARIANE CAMARGO DA CRUZ e a LUIZ CARLOS CORREIA DA SILVA (referente aos honorários contratuais).
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
24/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 09:50
Provimento por decisão monocrática
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12/06/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2024 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/06/2024 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604503-22.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
C. da C.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Interessado: L.
C.
C. da S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 19/25 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1604503-22.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
24/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:18
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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23/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 19:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2022 16:27
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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05/10/2022 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2022 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2022 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2022 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2022 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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