TJMS - 4000101-85.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 07:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 16:58
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000101-85.2024.8.12.9000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Edevaldo de Oliveira Paciente: M.
R.
Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 328910/SP) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: W. de L.
G.
Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Bruno Ferreira Camargo (OAB: 25046/MS) Interessado: J.
E. de O.
G.
Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Interessado: J.
R.
S.
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Interessado: I.
A. de F.
Advogado: Vinícius Rodrigues Siravegna (OAB: 25001/MS) Advogada: Paula Brunet Garcia Lemos (OAB: 25363/MS) Interessado: G.
J.
B.
Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Interessado: V.
G. da S.
Advogado: Wilians Zandona Galvão Moreira (OAB: 21785/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Interessado: C.
N.
B.
Interessado: D.
M.
F.
Advogado: Edevaldo de Oliveira (OAB: 328910/SP) Interessado: E.
D.
B.
Interessado: G.
G. de A.
Interessado: V.
E.
B.
Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Interessado: W.
N.
N.
Interessado: A.
A. da S.
Advogado: Gean Francesco dos Reis Corrêa (OAB: 19011/MS) Interessado: M.
S.
R.
Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - ARDEA ALBA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS BUSCAS E APREENSÕES REALIZADAS - AFASTADA - INGRESSO NOS LOCAIS NÃO PRESENTES NA ORDEM JUDICIAL COM O ÚNICO FITO DE CUMPRIR O MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA MEDIDA - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA COM ALTO PODER DELETÉRIO.
NECESSIDADE DE DIMINUIR/CESSAR ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADO - TRÂMITE NORMAL DO FEITO - PLURALIDADE DE ACUSADOS - OPERAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE - AUDIÊNCIA REALIZADA E AS ULTERIORES JÁ DESIGNADAS.
PRELIMINAR AFASTADA E ORDEM DENEGADA.
I - De fato, consta nos autos que as equipes policiais estiveram presentes em locais diversos daqueles constantes na autorização judicial relativa ao mandado de busca e apreensão, contudo, diferente do alegado pelo impetrante, não fora visando cumprir o mandado de busca e apreensão, afinal, de fato tais locais não encontravam-se discriminados nos endereços em que foram autorizadas as buscas, mas em verdade, dirigiram-se aos estabelecimentos para cumprir o mandado de prisão em desfavor do paciente, após informações dada por um dos seus funcionários de que o acusado possuía aquelas propriedades, consoante consta expressamente no relatório de busca e apreensão colacionado as fls. 914-949 dos autos 0000751-41.2023.8.12.0001.
II - É cediço que tratando-se de busca e apreensão, o Código de Processo Penal assevera que a medida somente poderá ser autorizada quando houverem fundadas razões a evidenciar a necessidade da apreensão de instrumentos e produtos do crime, bem como a colheita de elementos de convicção na apuração de prática delituosa, conforme conceitua o art. 240, §1º do Código de Processo Penal, o que encontra-se presente na decisão proferida pela magistrado de piso, pois restou demonstrada fundadas razões para autorizar a medida, sendo que os Tribunais vem compreendo que é inviável que o magistrado promova o detalhamento do que poderá/deverá ser apreendido durante a realização da busca e apreensão, afinal, é totalmente imprevisível quais os bens/objetos/documentos poderão ser encontrados no local do ato, sendo que deve ser outorgada certa discricionariedade a autoridade policial para exercício do ato, mediante controle judicial posterior, tornando-se dispensável a individualização das coisas a serem apreendidas, por ser impossível ao juiz prevê-las antecipadamente.
III - Havendo a demonstração da necessidade da medida visando o acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade concreta das ações supostamente perpetradas, não há que se falar em substituição por cautelares diversas da prisão, considerando que no caso em apreço, há fortes indícios de que o paciente chefiava um esquema sofisticado de transporte interestadual de volumosa quantidade de substância entorpecentes de alto poder deletério.
IV - A tramitação normal do feito criminal e a ausência de elementos indicativos de comportamento desidioso por parte do órgão jurisdicional permitem concluir pela insubsistência do argumento de excesso de prazo.
Os prazos processuais não são absolutos e sua observância deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, de modo que somente nos casos em que for constatada a abusiva desídia na condução dos atos procedimentais é que será possível justificar o acolhimento da tese de excesso, a recomendar a concessão da liberdade provisória, não sendo o caso da ação penal em que figura como réu o paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGARAM A ORDEM.
DECISÃO COM O PARECER. -
03/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:40
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/05/2024 15:43
Inclusão em Pauta
-
24/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 17:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:47
INCONSISTENTE
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/02/2024 12:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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