TJMS - 1604909-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2024 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604909-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
C. de O.
S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Interessado: L.
C.
C. da S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 17-19.
A credora foi intimada às f. 28-29, manifestou sua anuência à f. 35.
O ente devedor foi intimado à f. 32, manifestou sua anuência à f. 33.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora LUCINEIDE CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA e a LUIZ CARLOS CORREIA DA SILVA (referente aos honorários contratuais).
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
24/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 09:50
Provimento por decisão monocrática
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12/06/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2024 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/06/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 15:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/06/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604909-43.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
C. de O.
S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Interessado: L.
C.
C. da S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 17/27 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1604909-43.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
24/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2023 17:29
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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11/01/2023 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:43
Desentranhado o documento
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19/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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