TJMS - 0801714-45.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801714-45.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 11:02
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
25/03/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:56
Publicação
-
28/08/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/08/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 15:20
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801714-45.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens -
20/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:19
Publicação
-
19/08/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 13:38
Recurso Especial
-
09/08/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/08/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:01
Publicação
-
09/08/2024 00:01
Publicação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801714-45.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/08/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/08/2024 11:18
Expedição de "tipo de documento".
-
08/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801714-45.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801714-45.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais tem-se por não violados pelas razões expostas na fundamentação. 3.
Ausência de omissão, embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801714-45.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801714-45.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801714-45.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Leida Aparecida Marcelino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES REVISADOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, o prazo prescricional é decenal, conforme precedentes. 5.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em mais de 1000% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 6.
Quanto ao ônus do pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a sentença que o atribuiu à ré/apelante diante da procedência dos principais pedidos da autora, o que significa sucumbência mínima desta, não havendo que se falar em inversão do ônus ou sua redistribuição.
RECURSO ADESIVO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOAVELMENTE ARBITRADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE DESPROVIDO. 1.
Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, enquanto que aquela não, ônus do qual não se desincumbiu, daí que a restituição dos valores pagos deverá ocorrer de forma simples. 2.
Em relação à liquidação, não há interesse recursal, pois o juízo determinou na sentença que os valores devem ser apurados diretamente no cumprimento de sentença, razão pela qual não conheço do recurso adesivo neste ponto. 3.
Os honorários de sucumbência não se apresentam irrisórios, sobretudo considerando a parcial procedência dos pedidos e do valor atribuído à causa. 4.
Recurso adesivo parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, prescrição rejeitada, e no mérito, negaram provimento ao recurso de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso de Leida Aparecida Marcelino Gabriel, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1602915-09.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thayson Moraes Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 10:38
Processo nº 0808458-54.2023.8.12.0002
Solucao Engenharia LTDA
Municipio de Dourados
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2023 17:09
Processo nº 0000274-60.2024.8.12.0018
Cristiely Alves Garcia
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 18:32
Processo nº 0000274-60.2024.8.12.0018
Cristiely Alves Garcia
Advogado: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2023 16:23
Processo nº 1601383-97.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Solange Silva de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2024 08:21