TJMS - 0801237-50.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0801237-50.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda - EPP, qualificada(o) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo de execução, alegando, em síntese, haver omissão, porque extinguiu o feito, sem permitir nova tentativa da citação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada com a sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte da embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre "declarar" a sentença, não é dado "exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância" da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, "um tal expediente iludiria a lei", pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, "não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda" ('in" Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se, registre-se e intime-se." -
28/10/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
-
28/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0801237-50.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de cobrança" contra Maria Cacilda Soares Ferreira, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A demanda foi ajuizada em 23/01/2024 e, até a presente data, a parte autora não se desincumbiu do ônus de citar a parte requerida, havendo diversas tentativas infrutíferas.
Lembro que o procedimento sumaríssimo é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a citar a parte requerida, quando se observa que diversas outras foram realizadas sem sucesso, devendo-se sublinhar, ainda, que descabe a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3.
A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte autora, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova citação e consulta ao SISBAJUD e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se." -
17/10/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:49
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
11/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0801237-50.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
10/09/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 06:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
04/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0801237-50.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante na certidão disponível nos autos. -
12/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 01:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0801237-50.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "F. 86: I - Pleiteia a parte autora a citação eletrônica, contudo ainda que conste do artigo 13, da Lei nº 9.09/95, que os atos procesuais serão válidos sempre que prencherem as finalidades para as quais forem realizados, a citação por telefone/aplicativo que não pode dar conhecimento da petição inicial ao réu, não encontra sustentação.
O Tribunal de Justiça deste Estado de fato instiuiu a intimação mediante a utilzação do aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsAp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado, porém os interesados em aderir a esa modalidade deverão prencher e asinar o documento a ser entregue pela serventia e informar o número de telefone respectivo.
Registre-se que tal procedimento aplica-se tão somente à intimação e não à citação que só poderá ser pela via eletrônica se os citandos aderirem ao convênio com o TJMS para recebimento de citação e intimação eletrônica por meio do portal e-SAJ, o que claramente não é o caso dos autos, razão pela qual indefere-se o pedido retro.
I - Trata-se de pedido para que sejam efetuadas buscas de endereço(s) da(s) parte(a) requerida(s) nos sistemas conveniados ao TJMS/Juizado Especial.
Com efeito, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.09/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço do(a) requerido(a).
Excepcionalmente, se o autor não lograr êxito no fornecimento de endereços coretos e se comprovar que realizou as dilgências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário intervir e realizar as consultas e dilgências necesárias para o bom andamento do proceso, corolário ao princípio da coperação entre juiz e partes.
Entretanto, não somente o Juízo deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada.
O novo direito procesual defende a necesidade de uma "democracia participativa" no proceso, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza procesual.
Nese sentido o art. 6º do Código de Proceso Civil estabelece que todos os sujeitos do proceso devem coperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva (grifamos).
Logo, deve a parte interesada comprovar cabalmente nos autos que exauriu todos os meios posíveis para localização do endereço da parte requerida, o que a toda evidência não se verifica dos autos, razão por que indefere-se o pedido retro e concede-se à parte requerente o prazo de em 30(trinta) dias, para promover o regular proseguimento ao feito, sob pena de extinção.
I.C. ". -
29/07/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS) Processo 0801237-50.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Quality Odontologia e Serviços de Saúde Ltda-epp - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2024.
-
24/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 03:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
20/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
-
22/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/03/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 05:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
22/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
-
21/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:00
INCONSISTENTE
-
31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811964-68.2024.8.12.0110
Igor Matheus de Oliveira de Andrade
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 16:55
Processo nº 0811964-68.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Igor Matheus de Oliveira de Andrade
Advogado: Perceu Jorge B.m.ronda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2025 13:16
Processo nº 0803282-27.2024.8.12.0110
Coelho de Souza Advogados Associados S/S
Lisianny de Lima Trentini Simoes
Advogado: Rodrigo Coelho de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2024 20:25
Processo nº 0811839-03.2024.8.12.0110
Andre Henrique de Deus Macedo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andre Luiz Gomes Antonio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 15:35
Processo nº 0811839-03.2024.8.12.0110
Andre Henrique de Deus Macedo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andre Luiz Gomes Antonio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 17:55