TJMS - 0808049-65.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:00
INCONSISTENTE
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12/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808049-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Valdemir Elias Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER AO MUNICÍPIO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. 01.
Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal.
Hipótese de litisconsórcio facultativo.
Impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao Município. 02.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 03.
A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808049-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Valdemir Elias Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:28
Distribuído por prevenção
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13/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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