TJMS - 0811530-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 195013/SP) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 326454/SP) Agravado: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
10/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:15
Publicação
-
10/12/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 11:18
Recurso Especial
-
04/12/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 195013/SP) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 326454/SP) Agravado: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 07:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 07:44
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO este segundo RECURSO ESPECIAL interposto por Jose Felipe do Nascimento Junior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior do Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Embargado: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Embargado: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811530-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Embargado: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811530-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Apelado: Jose Felipe do Nascimento Junior Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA - NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito,de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária). 2.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 3. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
Precedentes. 4.
Não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço da parte devedora, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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