TJMS - 0813118-02.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:33
INCONSISTENTE
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27/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813118-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Mário Rodrigues de Oliveira Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA - RECURSO QUE VERSA SOBRE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - OCORRÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDAS. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar acolhida. 3.
Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a mil (1.000) salários mínimos, não se aplica o instituto da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Portanto, no caso dos autos, é dispensável a Remessa Necessária. 6.
Apelação Cível e Remessa Necessária não conhecidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o recurso voluntário e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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